Tempestade Kristin Moratória Legal (DL 31-B/2026, de 5 de Fevereiro)
Medidas excepcionais dirigidas a Pessoas Singulares com empréstimos de crédito à habitação própria permanente, ENI, Empresas e Instituições Particulares de Solidariedade Social, Associações sem fins lucrativos e demais entidades da Economia Social que preencham os requisitos previstos no no Decreto-Lei n.º 31-B/2026 (Moratória Legal), com prazo de vigência até dia 31 de Março de 2026:
- Prorrogação por um período igual ao prazo de vigência do diploma dos empréstimos com pagamento de capital no final do contrato, juntamente, nos mesmos termos, com os seus elementos associados, nomeadamente os juros e garantias;
- Suspensão, relativamente a créditos com reembolso parcelar de capital ou com vencimento parcelar de outras prestações pecuniárias, durante o período em que vigorar a presente medida, do pagamento do capital, das rendas e dos juros com vencimento previsto até ao término desse período, sendo o plano contratual de pagamentos estendido automaticamente por período idêntico ao da suspensão;
As garantias acompanharão as alterações ao empréstimo decorrentes da aplicação da Moratória, mantendo-se em vigor no aumento do prazo do empréstimo e garantindo qualquer incremento do montante garantido, em virtude de eventual capitalização de juros.
As entidades beneficiárias podem, em qualquer momento, solicitar que apenas os reembolsos de capital, ou parte deste, sejam suspensos, não dando a extensão dos prazos de pagamento dos empréstimos origem a qualquer incumprimento contratual.
O Cliente pode aderir a qualquer uma das Moratórias e pode, a qualquer momento, solicitar a sua cessação, retomando o empréstimo com as necessárias alterações e adaptações decorrentes da aplicação da Moratória, o que, querendo, poderá fazer através da submissão no formulário do final da página, anexando carta com esse pedido.
Para conhecer em detalhe os termos em que pode aderir à Moratória Legal, designadamente se é um potencial beneficiário, quais os requisitos de adesão, bem como o impacto que a moratória poderá ter nas prestações, no prazo e nas garantias do seu empréstimo, consulte as Perguntas Frequentes e, caso pretenda aderir, veja infra quais os passos que terá de dar.
O Crédito Agrícola comunicar-lhe-á se pode ou não aceitar a sua adesão nos prazos legais (3 dias úteis para não aceitação e 5 dias úteis para aceitação), mediante o envio de comunicação através de mensagem de correio electrónico para o endereço de e-mail que indicar na declaração de adesão e no formulário.
Como posso efectuar o Pedido de Moratória Legal?
Escolha a sua declaração de adesão à Moratória Legal, descarregando a minuta adequada à situação pretendida:
- Caso seja Mutuário de um empréstimo de crédito à habitação própria e permanente e pretenda aderir à moratória de suspensão de pagamento de capital e juros por 90 dias, a contar de dia 28 de Janeiro de 2026, com prorrogação do prazo do empréstimo por 90 dias, seleccione a minuta “DL31B – Art. 4º, c) – Moratória – Consumidores – Habitação Própria Permanente”;
- Caso seja ENI, Empresa ou outro tipo de Pessoa Colectiva e o seu contrato preveja pagamentos regulares e pretenda aderir à moratória de suspensão de pagamento de capital e juros por 90 dias, a contar de dia 28 de Janeiro de 2026, com prorrogação do prazo do empréstimo por 90 dias, seleccione a minuta “DL31B – Art. 4º, c) – Moratória – ENI e EMPRESAS – Carência de Capital e Juros e Prorrogação de Prazo”;
- Caso seja ENI, Empresa ou outro tipo de Pessoa Colectiva e o seu contrato só preveja o pagamento no final do seu prazo de vencimento e pretenda aderir à Moratória com prorrogação do prazo de pagamento do capital e juros até 27 de Abril de 2026, seleccione a minuta “DL31B – Art. 4º, b) – Moratória – ENI e EMPRESAS – prorrogação de prazo de pagamento de capital e juros de empréstimos bullet.”;
Preencha e assine a minuta:
- Se for Pessoa Singular – a declaração terá de ser assinada por todos os Mutuários;
- Se for Pessoa Colectiva – a declaração terá de ser assinada pelos legais representantes.
A(s) assinatura(s) pode(m) ser manuscritas e sem reconhecimento ou digital (chave móvel digital).
Nota importante: Para darmos seguimento ao seu pedido, antes de submeter o mesmo, assegure-se de que tem os seus dados (email e telefone) actualizados na sua Caixa e que os insere correctamente no formulário.
Obtenha os documentos obrigatórios abaixo descritos:
Nos termos e para os efeitos do disposto no nº 2 do Artigo 5º do Decreto-Lei nº 31-B/2026, de 5 de Fevereiro, terá de anexar à declaração de adesão os seguintes documentos, confirmando que a sua situação tributária e contributiva se encontra regularizada:
- Certidão de Situação Contributiva regularizada - Segurança Social, obtida online no site da Segurança Social Directa;
- Certidão de Situação Tributária regularizada - Autoridade Tributária e Aduaneira, obtida online no Portal das Finanças.
Carregamento (upload) da documentação:
Uma vez preenchida e assinada a declaração de adesão e obtidos os documentos obrigatórios faça o seu carregamento (upload) e clique na opção SUBMETER PEDIDO para dar início ao processo de adesão à Moratória Legal.
O Crédito Agrícola responder-lhe-á nos prazos legais (em 3 dias úteis para não aceitação da adesão e em 5 dias úteis para aceitação de adesão) através de mensagem de correio electrónico para o endereço que indicar abaixo no formulário.
Requisitos
As entidades que podem beneficiar da Moratória Legal prevista no DL n.º 31-B/2026 têm de ter residência ou sede e exercer a sua actividade num ou mais de um dos seguintes municípios:
Abrantes, Alcanena, Alcobaça, Alvaiázere, Ansião, Batalha, Bombarral, Cadaval, Caldas da Rainha, Cantanhede, Castanheira de Pera, Castelo Branco, Coimbra, Condeixa-a-Nova, Constância, Covilhã, Entroncamento, Ferreira do Zêzere, Figueira da Foz, Figueiró dos Vinhos, Fundão, Góis, Golegã, Idanha-a-Nova, Leiria, Lourinhã, Lousã, Mação, Marinha Grande, Mealhada, Mira, Miranda do Corvo, Montemor-o-Velho, Nazaré, Óbidos, Oleiros, Ourém, Pampilhosa da Serra, Pedrógão Grande, Penacova, Penamacor, Penela, Peniche, Pombal, Porto de Mós, Proença-a-Nova, Rio Maior, Santarém, Sardoal, Sertã, Soure, Tomar, Torres Novas, Torres Vedras, Vagos, Vila de Rei, Vila Nova da Barquinha, Vila Nova de Poiares e Vila Velha de Ródão.
Cumulativamente essas entidades terão de ser:
1) Pessoas singulares que detenham crédito para habitação própria e permanente; ou
2) Pessoas singulares ou colectivas que exerçam actividade económica organizada, incluindo empresários em nome individual, micro, pequenas e médias empresas de acordo com a Recomendação 2003/361/CE da Comissão Europeia, de 6 de Maio de 2003, bem como cooperativas e associações de produtores agrícolas; ou
3) Instituições particulares de solidariedade social e entidades equiparadas, bem como as associações sem fins lucrativos e demais entidades da economia social, excepto aquelas que reúnam os requisitos previstos no artigo 136.º do Código das Associações Mutualistas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 59/2018, de 2 de Agosto; ou
4) Pessoas singulares ou colectivas titulares de explorações agrícolas e florestais, cooperativas agrícolas, organizações de produtores e entidades gestoras de explorações florestais ou silvo-pastoris, legalmente reconhecidas, e sempre que sejam titulares ou gestoras dos activos produtivos afectados; ou
5) Entidades privadas, que sejam titulares ou gestoras de património natural, cultural ou desportivo afectado pela tempestade «Kristin»; ou
6) Demais empresas que tenham sede e exerçam a sua actividade económica nos referidos municípios, independentemente da sua dimensão, que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, excluindo as que integrem o setor financeiro.
Igualmente qualquer uma dessas entidades para poder ser beneficiária da Moratória Legal:
A) não poderá estar, a 30 de Janeiro de 2026, em mora ou incumprimento de prestações pecuniárias há mais de 90 dias junto das instituições, ou estando em mora ou incumprimento, não cumpram o critério de materialidade previsto no Aviso do Banco de Portugal n.º 2/2019 e no Regulamento (UE) 2018/1845 do Banco Central Europeu, de 21 de Novembro de 2018, e não se encontrem em situação de insolvência, ou suspensão ou cessão de pagamentos, ou naquela data estejam já em execução por qualquer uma das instituições;
B) terá de ter, no momento do pedido, a situação regularizada junto da Autoridade Tributária e Aduaneira e da Segurança Social.
NOTA IMPORTANTE:
| Para darmos seguimento ao seu pedido, assegure-se de que tem os dados actualizados na sua Caixa / Agência e que os insere correctamente no formulário.