Moratória Legal
O Decreto-Lei n.º 31-B/2026, de 5 de fevereiro | DR, instituiu a Moratória Legal de 90 dias, no âmbito das medidas excecionais de apoio instituídas pelo Governo dirigidas a famílias e empresas afetadas pela tempestade «Kristin». O Decreto-Lei n.º 98/2026, de 21 de maio | DR que entrou em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, prolonga, pelo prazo de 12 (doze) meses retroagidos a 29 de abril de 2026, essa Moratória, permitindo o diferimento temporário de pagamento de capital, juros e demais encargos dos empréstimos de Crédito à Habitação Própria Permanente, destinados à aquisição, construção e/ou obras, relativamente a imóveis sitos nos municípios afetados pela tempestade ou a Mutuários que, na sequência da catástrofe, foram abrangidos pela situação de desemprego ou de regime lay-off.
Entidades Beneficiárias
Pessoas singulares (Consumidores), relativamente ao(s) seu(s) contrato(s) de crédito que se encontrasse(m) em vigor a 28 de janeiro de 2026, destinado(s) a qualquer uma das finalidades de habitação própria permanente (aquisição, construção e/ou obras), e celebrado(s) ao abrigo do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho | DR, elegíveis pelo preenchimento de uma ou mais das seguintes circunstâncias:
1) LOCALIZAÇÃO DO IMÓVEL: quando o imóvel financiado esteja localizado num dos seguintes municípios abrangidos pela declaração de calamidade: Abrantes, Alcanena, Alcobaça, Alvaiázere, Ansião, Batalha, Bombarral, Cadaval, Caldas da Rainha, Cantanhede, Castanheira de Pera, Castelo Branco, Coimbra, Condeixa-a-Nova, Constância, Covilhã, Entroncamento, Ferreira do Zêzere, Figueira da Foz, Figueiró dos Vinhos, Fundão, Góis, Golegã, Idanha-a-Nova, Leiria, Lourinhã, Lousã, Mação, Marinha Grande, Mealhada, Mira, Miranda do Corvo, Montemor-o-Velho, Nazaré, Óbidos, Oleiros, Ourém, Pampilhosa da Serra, Pedrógão Grande, Penacova, Penamacor, Penela, Peniche, Pombal, Porto de Mós, Proença-a-Nova, Rio Maior, Santarém, Sardoal, Sertã, Soure, Tomar, Torres Novas, Torres Vedras, Vagos, Vila de Rei, Vila Nova da Barquinha, Vila Nova de Poiares e Vila Velha de Ródão, (Resolução do Conselho do Ministros n.º 15-B/2026, de 30 de janeiro | DR), Águeda, Albergaria-a-Velha, Alcácer do Sal, Aveiro, Estarreja, Ílhavo, Murtosa, Ovar e Sever do Vouga (Resolução do Conselho de Ministros n.º 15-C/2026, de 1 de fevereiro | DR), e Alcoutim, Alenquer, Almeirim, Alpiarça, Anadia, Arganil, Arruda dos Vinhos, Azambuja, Baião, Benavente, Cartaxo, Castelo de Paiva, Chamusca, Coruche, Faro, Mafra, Monchique, Mortágua, Oliveira do Hospital, Salvaterra de Magos, Sobral de Monte Agraço e Tábua (Despacho n.º 2389-A/2026, de 24 de fevereiro | DR).
2) SITUAÇÃO DO(S) MUTUÁRIO(S): quando o imóvel não esteja localizado num dos municípios acima indicados, pelo menos um dos Mutuários:
2.1. tenha sido abrangido pelo regime de lay-off em empresas sediadas ou com atividade nos municípios acima indicados,
Ou,
2.2. se encontre em situação de desemprego, desde 28 de janeiro de 2026, quando essa situação resulte dos efeitos da tempestade “Kristin” e a entidade empregadora estivesse sediada ou exercesse atividade nesses municípios.
Condições de Acesso
Os Consumidores acima indicados terão, adicionalmente, de respeitar os seguintes requisitos de acesso:
- não estar, a 29 de abril de 2026, em mora ou incumprimento de prestações pecuniárias há mais de 90 dias junto das instituições, ou, estando em mora ou incumprimento, não cumpram o critério de materialidade previsto no Aviso do Banco de Portugal n.º 2/2019 e no Regulamento (UE) 2018/1845 do Banco Central Europeu, de 21 de novembro de 2018 , e não se encontrem em situação de insolvência, ou suspensão ou cessão de pagamentos, ou naquela data estejam já em execução por qualquer uma das instituições;
- ter, a 29 de abril de 2026, a situação regularizada junto da Autoridade Tributária e Aduaneira e da Segurança Social, respetivamente, nos termos do artigo 177.º-A do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro | DR, e do artigo 208.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro | DR;
- ter usufruído:
i) das medidas de apoio previstas no Decreto-Lei n.º 31-B/2026, de 5 de fevereiro | DR, na sua redação original (Moratória Legal dos 90 dias);
Ou,ii) da isenção, total ou parcial, do pagamento de contribuições à Segurança Social previsto no Decreto-Lei n.º 31-C/2026, de 5 de fevereiro | DR;
Ou,iii) do regime de lay-off, previsto no Decreto-Lei n.º 31-C/2026, de 5 de fevereiro | DR.
Prazo da Medida de Apoio
A Moratória Legal vigora até dia 29 de abril de 2027, inclusive, ou seja 12 (doze) meses a contar do dia 29 de abril de 2026.
Data-Limite para receção de Pedidos de Acesso
Os pedidos de acesso à Moratória Legal terão de ser submetidos até dia 20 de agosto de 2026, inclusive, ou seja, no prazo de 90 (noventa) dias contados a partir de 22 de maio de 2026.
Medidas de Apoio
- Proibição de revogação, total ou parcial, de linhas de crédito contratadas e empréstimos concedidos, nos montantes contratados;
- Prorrogação do prazo de vigência dos empréstimos com pagamento de capital no final do contrato, juntamente, nos mesmos termos, com os seus elementos associados, nomeadamente os juros e garantias;
- Suspensão, relativamente a créditos com reembolso parcelar de capital ou com vencimento parcelar de outras prestações pecuniárias, do pagamento do capital, das rendas e dos juros com vencimento previsto até ao término desse período, sendo o plano contratual de pagamentos estendido automaticamente por período idêntico ao da suspensão.
Os Consumidores podem, em qualquer momento, solicitar que apenas os reembolsos de capital, ou parte deste, sejam suspensos, não dando a extensão dos prazos de pagamento dos empréstimos origem a qualquer incumprimento contratual.
As garantias acompanharão as alterações ao empréstimo decorrentes da aplicação da Moratória, mantendo-se em vigor no aumento do prazo do empréstimo e garantindo qualquer incremento do montante garantido, em virtude de eventual capitalização de juros.
O Crédito Agrícola comunicar-lhe-á se pode ou não aceitar a sua adesão no prazo legal de 5 (cinco) dias úteis, mediante o envio de comunicação através de mensagem de correio eletrónico para o endereço de e-mail que indicar na declaração de adesão.
Como posso efetuar o Pedido de Moratória Legal?
1 - Escolha a Medida de Apoio pretendida, de entre as seguintes duas (2) opções:
- Suspensão de pagamento das prestações de capital e juros, com capitalização dos juros vencidos, pelo prazo de 12 (doze) meses a contar de 29 de abril de 2026, com prorrogação do prazo do empréstimo por igual período (12 (doze) meses);
- Suspensão de pagamento das prestações de capital, mantendo-se o pagamento das prestações de juros remuneratórias, pelo prazo de 12 (doze) meses a contar de 29 de abril de 2026, com prorrogação do prazo do empréstimo por igual período (12 (doze) meses).
2 - Verifique se dispõe dos documentos comprovativos e obrigatórios para o efeito:
A) Para todas as situações:
- Certidão da Situação Contributiva atualizada e regularizada junto da Segurança Social (pode ser obtida através do sítio da Segurança Social Directa);
- Certidão da Situação Tributária atualizada e regularizada junto da Autoridade Tributária e Aduaneira (pode ser obtida através do Portal das Finanças).
B) Quando o imóvel objeto do crédito não se situe num dos municípios indicados:
- Comprovativo de que, pelo menos, um dos Mutuários foi abrangido pelo regime de lay-off em empresa sedeada ou com atividade num dos municípios indicados;
Ou,
- Comprovativo de que, pelo menos, um dos Mutuários se encontra em situação de desemprego (pode ser obtido no sítio da Segurança Social Directa).
C) Quando não tenha aderido à Moratória Legal de 90 dias:
- Comprovativo de que, pelo menos, um dos Mutuários tenha usufruído da isenção, total ou parcial, do pagamento de contribuições à Segurança Social (pode ser obtida online no site da Segurança Social Directa
Ou,
- Comprovativo de que, pelo menos, um dos Mutuários foi abrangido pelo regime de lay-off em empresa sedeada ou com atividade num dos municípios indicados.
3 - Escolha a declaração de adesão à Moratória Legal, descarregando a minuta adequada à Medida de Apoio pretendida:
- Caso pretenda aderir à moratória de suspensão de pagamento de capital e juros, selecione a “Minuta 1 - Prorrogação + Carência de Capital e Juros;
- Caso pretenda aderir à moratória de suspensão de pagamento apenas de capital, selecione a “Minuta 2 - Prorrogação + Carência de Capital;
4 - Preencha e assine a minuta escolhida:
A declaração terá de ser assinada por todos os Mutuários.
As assinaturas podem ser digitais, através de chave móvel digital, ou manuscritas, sem necessidade de ser efetuado o reconhecimento ou autenticação das assinaturas.
Nota importante: Para darmos seguimento ao seu pedido, antes de o submeter, assegure-se de que tem os seus dados (endereço de correio eletrónico e telefone) atualizados na sua Caixa Agrícola e que os insere corretamente no formulário.
5 - Junte os documentos obrigatórios:
Terá de, obrigatoriamente, submeter em conjunto com a declaração de adesão (minuta escolhida) os seguintes documentos:
- Certidão da Situação Contributiva;
- Certidão da Situação Tributária.
Se aplicável:
- Comprovativo do regime de lay-off ;
- Comprovativo de situação de desemprego;
- Comprovativo de isenção, total ou parcial, do pagamento de contribuições à Segurança Social.
6 - Carregamento (upload) da documentação:
Uma vez preenchida e assinada a declaração de adesão e obtidos os documentos obrigatórios faça o seu carregamento (upload) e clique na opção "Submeter Pedido" para dar início ao processo de adesão à Moratória Legal.
O Crédito Agrícola responderá no prazo de 5 (cinco) dias úteis para o endereço de correio eletrónico indicado.
7 - Formulário de Submissão do Pedido:
NOTA IMPORTANTE:
| Para darmos seguimento ao seu pedido, assegure-se de que tem os dados atualizados na sua Caixa / Agência e que os insere corretamente no formulário.