Moratória Legal
De entre as medidas excepcionais de apoio instituídas pelo Governo dirigidas a famílias e empresas afetadas pela tempestade «Kristin», conta-se a Moratória Legal com os requisitos estabelecidos no Decreto-Lei n.º 31-B/2026, de 5 de fevereiro.
Entidades Beneficiárias
1) Pessoas singulares, relativamente ao(s) seu(s) contrato(s) de crédito destinado(s) a qualquer uma das finalidades de habitação própria permanente e celebrado(s) ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho:
- quando o imóvel financiado esteja localizado num dos seguintes municípios abrangidos pela declaração de calamidade: Abrantes, Alcanena, Alcobaça, Alvaiázere, Ansião, Batalha, Bombarral, Cadaval, Caldas da Rainha, Cantanhede, Castanheira de Pera, Castelo Branco, Coimbra, Condeixa-a-Nova, Constância, Covilhã, Entroncamento, Ferreira do Zêzere, Figueira da Foz, Figueiró dos Vinhos, Fundão, Góis, Golegã, Idanha-a-Nova, Leiria, Lourinhã, Lousã, Mação, Marinha Grande, Mealhada, Mira, Miranda do Corvo, Montemor-o-Velho, Nazaré, Óbidos, Oleiros, Ourém, Pampilhosa da Serra, Pedrógão Grande, Penacova, Penamacor, Penela, Peniche, Pombal, Porto de Mós, Proença-a-Nova, Rio Maior, Santarém, Sardoal, Sertã, Soure, Tomar, Torres Novas, Torres Vedras, Vagos, Vila de Rei, Vila Nova da Barquinha, Vila Nova de Poiares e Vila Velha de Ródão (Resolução do Conselho do Ministros n.º 15-B/2026, de 30 de janeiro), Águeda, Albergaria-a-Velha, Alcácer do Sal, Aveiro, Estarreja, Ílhavo, Murtosa, Ovar e Sever do Vouga (Resolução do Conselho de Ministros n.º 15-C/2026, de 1 de fevereiro);
- quando um dos Mutuários desse(s) crédito(s) seja abrangido pelo regime de lay-off nas empresas sediadas ou que exerçam atividade num daqueles municípios;
2) Pessoas singulares ou coletivas que exerçam atividade económica, incluindo empresários em nome individual, micro, pequenas e médias empresas de acordo com a Recomendação 2003/361/CE da Comissão Europeia, de 6 de maio de 2003, bem como cooperativas e associações de produtores agrícolas;
3) Instituições particulares de solidariedade social e entidades equiparadas, bem como as associações sem fins lucrativos e demais entidades da economia social, exceto aquelas que reúnam os requisitos previstos no artigo 136.º do Código das Associações Mutualistas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 59/2018, de 2 de agosto;
4) Pessoas singulares ou coletivas titulares de explorações agrícolas e florestais, cooperativas agrícolas, organizações de produtores e entidades gestoras de explorações florestais ou silvopastoris, legalmente reconhecidas, e sempre que sejam titulares ou gestoras dos ativos produtivos afetados;
5) Entidades públicas ou privadas, titulares de direitos de propriedade, uso ou administração de património natural, cultural ou desportivo afetado pela tempestade «Kristin» e pelos fenómenos hidrológicos que se lhe seguiram;
6) As demais empresas que tenham sede ou exerçam a sua atividade económica nos referidos municípios, independentemente da sua dimensão, excluindo as que integrem o setor financeiro.
Condições de Acesso
Qualquer uma das entidades acima indicadas terá de respeitar estes requisitos de acesso:
- não estar, a 28 de janeiro de 2026, em mora ou incumprimento de prestações pecuniárias há mais de 90 dias junto das instituições, ou, estando em mora ou incumprimento, não cumpram o critério de materialidade previsto no Aviso do Banco de Portugal n.º 2/2019 e no Regulamento (UE) 2018/1845 do Banco Central Europeu, de 21 de novembro de 2018, e não se encontrem em situação de insolvência, ou suspensão ou cessão de pagamentos, ou naquela data estejam já em execução por qualquer uma das instituições;
- ter, a 28 de janeiro de 2026, a situação regularizada junto da Autoridade Tributária e Aduaneira e da Segurança Social, respetivamente, nos termos do artigo 177.º-A do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, e do artigo 208.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro.
Prazo da Medida de Apoio
A Moratória Legal é válida pelo prazo de 90 dias a contar do dia 28 de janeiro de 2026, ou seja 27 de Abril de 2026.
Data-Limite para recepção de Pedidos de Acesso
Os pedidos de acesso à Moratória Legal terão de ser efectuados até ao termo do prazo de vigência da Moratória Legal, ou seja até dia 27 de Abril de 2026.
Medidas de Apoio
- Prorrogação do prazo de vigência dos empréstimos com pagamento de capital no final do contrato, juntamente, nos mesmos termos, com os seus elementos associados, nomeadamente os juros e garantias;
- Suspensão, relativamente a créditos com reembolso parcelar de capital ou com vencimento parcelar de outras prestações pecuniárias, do pagamento do capital, das rendas e dos juros com vencimento previsto até ao término desse período, sendo o plano contratual de pagamentos estendido automaticamente por período idêntico ao da suspensão.
As entidades beneficiárias podem, em qualquer momento, solicitar que apenas os reembolsos de capital, ou parte deste, sejam suspensos, não dando a extensão dos prazos de pagamento dos empréstimos origem a qualquer incumprimento contratual.
As garantias acompanharão as alterações ao empréstimo decorrentes da aplicação da Moratória, mantendo-se em vigor no aumento do prazo do empréstimo e garantindo qualquer incremento do montante garantido, em virtude de eventual capitalização de juros.
O Crédito Agrícola comunicar-lhe-á se pode ou não aceitar a sua adesão nos prazos legais (3 dias úteis para não aceitação e 5 dias úteis para aceitação), mediante o envio de comunicação através de mensagem de correio electrónico para o endereço de e-mail que indicar na declaração de adesão.