Moratória Legal (DL 10-J/2020, de 26 de Março)
O Decreto-Lei nº 107/2020, de 31 de Dezembro, veio reabrir a possibilidade de adesão às medidas excepcionais concedidas pelo Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de Março – Moratória Legal -, a Pessoas Singulares, Empresas, ENI, Instituições Particulares de Solidariedade Social, Associações sem fins lucrativos e demais entidades da Economia Social que preencham os requisitos legais.
Para todos os Clientes que preencham cumulativamente os requisitos legais de adesão:
- não esteja, a1 de Janeiro de 2021, em mora ou incumprimento de prestações pecuniárias há mais de 90 dias junto da instituição ou estando não cumpra o critério de materialidade previsto no Aviso do Banco de Portugal n.º 2/2019 e no Regulamento (UE) 2018/1845 do BCE, e não se encontre em situação de insolvência, ou suspensão ou cessação de pagamentos, ou, a 1 de Janeiro de 2021, não estejam em execução intentada por qualquer uma das instituições;
- tenha a situação regularizada junto da Autoridade Tributária e Aduaneira (ATA) e da Segurança Social (SS) (ou, no caso dos beneficiários da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, a respectiva situação contributiva regularizada de acordo com o disposto no Código de Procedimento e de Processo Tributário e no Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social ou, não esteja sujeito aos regimes contributivos e tributários nacionais, ou tenha uma situação irregular cuja dívida é inferior a 5000 € ou tenha em curso processo negocial de regularização do incumprimento ou já tenha pedido a regularização da sua situação perante a Autoridade Tributária e Aduaneira e/ou a Segurança Social.
e, também cumulativamente, esteja, ou faça parte de um agregado familiar em que, pelo menos, um dos seus membros esteja, numa das seguintes situações:
- em situação de isolamento profiláctico (conforme estabelecido no Decreto-Lei nº 10-A/2020, de 13 de Março, na sua redacção actual);
- em situação de doença (conforme estabelecido no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de Março, na sua redacção actual);
- prestação de assistência a filhos ou netos (conforme estabelecido no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de Março, na sua redacção actual);
- em situação de redução do seu período normal de trabalho em virtude de crise empresarial;
- em situação de suspensão do seu contrato de trabalho virtude de crise empresarial;
- em situação de desemprego registado no Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.P.;
- seja trabalhador independente elegível para o apoio extraordinário à redução da actividade económica, conforme estabelecido no Artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de Março, na sua redacção actual;
- seja trabalhador de entidades cujo estabelecimento ou actividade tenha sido objecto de encerramento determinado durante o período de estado de emergência ou durante a situação de calamidade por imposição legal ou administrativa.
- tenha sofrido uma quebra temporária de rendimentos de, pelo menos, 20% do rendimento global do respectivo agregado familiar em consequência da pandemia de COVID-19.
E para os seguintes créditos, contratados até 26 de Março de 2020 e que não sejam, neste momento, objecto de Moratória Legal:
- Crédito hipotecário;
- Locação financeira de imóveis destinados à habitação.
- Crédito aos consumidores, nos termos do Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de Junho, para educação, incluindo para formação académica e profissional.
Podem, entre 1 de Janeiro de 2021 a 31 de Março de 2021, aderir à Moratória Legal, numa das seguintes modalidades:
• Prorrogação por um período máximo de nove (9) meses, dos empréstimos com pagamento de capital no final do contrato, juntamente, nos mesmos termos, com os seus elementos associados, nomeadamente os juros e garantias;
• Suspensão, relativamente a créditos com reembolso parcelar de capital ou com vencimento parcelar de outras prestações pecuniárias, durante um período máximo de nove (9) meses, do pagamento do capital, das rendas e dos juros com vencimento previsto até ao término desse período, sendo o plano contratual de pagamentos estendido automaticamente por período idêntico ao da suspensão.
Pode aderir à Moratória Legal, submetendo o seu pedido através do seguinte formulário:
Como posso aderir à Moratória Legal?
1 - Descarregue e preencha a Carta de Adesão:
- Caso pretenda prorrogação e carência de capital e juros, seleccione a “Minuta 1 – Prorrogação + Carência de Capital e Juros”;
- Caso pretenda prorrogação e apenas carência de capital, seleccione “Minuta 2 – Prorrogação + Carência de Capital”.
2 - Obtenha os documentos obrigatórios abaixo descritos:
Nos termos e para os efeitos do disposto no nº 2 do Artigo 5º do Decreto-Lei nº 10º-J/2020, de 26 de Março, terá de anexar à carta/declaração de adesão a ser enviada por e-mail ou por via postal as certidões da Autoridade Tributária e Aduaneira e da Segurança Social, confirmando que a sua situação tributária e contributiva se encontra regularizada.
- Certidão de Situação Contributiva regularizada - Segurança Social, obtida online no site da Segurança Social Directa;
- Certidão de Situação Tributária regularizada - Autoridade Tributária e Aduaneira, obtida online no Portal das Finanças.
3 - Preencha o fomulário disponível abaixo, e anexe a Carta de Adesão e os documentos obrigatórios.
Moratórias Gerais de Iniciativa Privada APB | CA
O Crédito Agrícola celebrou, no dia 15 de Abril de 2020, com a Associação Portuguesa de Bancos e outras Instituições de Crédito Associadas o PROTOCOLO SOBRE MORATÓRIAS GERAIS DE INICIATIVA PRIVADA A APLICAR NO ÂMBITO DA PANDEMIA COVID-19, colocando à disposição dos seus Clientes as Moratórias APB | CA.
Pode solicitar a adesão a qualquer uma das Moratórias até 30 de Junho de 2020, as quais são aplicáveis a créditos contratados antes de 26 de Março de 2020, que estejam em situação regular e preencham os demais requisitos de acesso.
O pedido de adesão à Moratória pode ser solicitado por um único mutuário, mas a sua efectivação depende do acordo dos demais mutuários e garantes (se aplicável) e ainda das seguradoras, no caso da extensão dos prazos dos contratos de seguro associados ao crédito em causa. Créditos com regimes especiais de concessão, implicam também a prévia autorização das entidades terceiras, nos termos legalmente previstos.
Crédito Hipotecário
Esta Moratória, destina-se a pessoas singulares e abrange as operações de crédito hipotecário não abrangidas pela moratória aprovada pelo Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de Março.
- Mutuários não residentes em Portugal;
- Mutuários, que tenham, ou qualquer elemento do seu agregado familiar tenha, sofrido uma redução temporária de rendimentos, em mais de 20% do respectivo rendimento, fruto da actual situação de pandemia;
- Mutuários que, não podendo aceder à moratória legal, um dos membros do seu agregado familiar se encontre em qualquer uma das situações previstas na moratória legal.
- Via cartão de crédito;
- Para compra de valores mobiliários ou aquisição de posições noutros instrumentos financeiros;
- A beneficiários de regimes, subvenções ou benefícios, designadamente fiscais, para fixação de sede ou residência em Portugal, incluindo para actividade de investimento, com excepção dos cidadãos abrangidos pelo Programa Regressar.
1. Operações Abrangidas
Ficam abrangidos, entre outros, os créditos à habitação própria permanente contratados com:
Estão excluídos créditos concedidos:
2. Capital, juros e outros encargos
A aplicação da Moratória implica a suspensão do pagamento do capital. Todavia, caso o cliente assim o pretenda, o CA pode disponibilizar, em alternativa, a suspensão do pagamento do capital, rendas e juros.
Os demais encargos, (ex.: comissões bancárias e prémios de seguro) continuarão a ser cobrados, de acordo com o previsto no contrato.
Caso o cliente tenha optado pela suspensão dos juros, os mesmos serão capitalizados nos termos legais.
3. Prazo
O prazo do contrato é ajustado, adicionando-se um período igual ao da duração da moratória, sendo ainda ajustado, quando aplicável, o plano de reembolso. O prazo de duração da Moratória é até 30 de Setembro de 2020 ou, se superior, até ao termo do prazo de vigência do Decreto-Lei nº 10-J/2020, de 26 de Março.
Para conhecer em detalhe os termos em que pode aderir, consulte as Condições.
Crédito Não Hipotecário
Esta Moratória, destina-se a pessoas singulares, e abrange operações de crédito não hipotecário, com ou sem fins comerciais ou profissionais.
- Residentes e não residentes;
- Ampliação de prazo, pelo período previsto para a duração da Moratória, juntamente, nos mesmos termos, com todos os seus elementos associados, incluindo juros, garantias, designadamente prestadas através de seguro ou em títulos de crédito;
- Montante inicial de crédito não superior a 75.000,00€.
- Via cartão de crédito;
- Para compra de valores mobiliários ou aquisição de posições noutros instrumentos financeiros;
- A beneficiários de regimes, subvenções ou benefícios, designadamente fiscais, para fixação de sede ou residência em Portugal, incluindo para actividade de investimento, com excepção dos cidadãos abrangidos pelo Programa Regressar.
- Para créditos com pagamento de capital no final do contrato:
- Ampliação de prazo, pelo período previsto para a duração da Moratória, juntamente, nos mesmos termos, com todos os seus elementos associados, incluindo juros, garantias, designadamente prestadas através de seguro ou em títulos de crédito; - Para os créditos com reembolso de acordo com um plano prestacional:
- Suspensão do pagamento do capital ou;
- Mediante a solicitação do cliente, suspensão do pagamento do capital, rendas e juros.
1. Operações Abrangidas
Estão abrangidos créditos contratados com:
Estão excluídos créditos concedidos:
2. Capital, juros e outros encargos
Pode optar por:
Os demais encargos, (ex.: comissões bancárias e prémios de seguro) continuarão a ser cobrados, nos exactos termos previstos no contrato. Caso o cliente tenha optado pela suspensão dos juros, os mesmos serão capitalizados nos termos legais.
3. Prazo
O prazo do contrato é ajustado, adicionando-se um período igual ao da duração da moratória, sendo ainda ajustado, quando aplicável, o plano de reembolso.
O prazo de duração desta Moratória é, para cada crédito, de 12 meses (ou por menor período se solicitado pelo cliente) contados da data da contratação da Moratória. A moratória pode ser contratada até 30 de Junho 2020.
Para conhecer em detalhe os termos em que pode aderir, consulte as Condições.
Como posso aderir à Moratória APB | CA?
1
Download
Descarregue a Carta de Adesão mais adequada ao seu tipo de Crédito.
2
Preenchimento
Preencha e assine a Carta de Adesão seleccionada.
3
Formulário
Efectue o upload da Carta de Adesão para o formulário abaixo disponível, preencha todos os campos solicitados e submeta o pedido.
NOTAS IMPORTANTES:
Para as Moratórias APB | CA, caso pretenda obter um prazo de moratória menor e/ou carência de capital e juros, elabore o seu próprio pedido.
Para darmos seguimento ao seu pedido, antes de submeter o mesmo, assegure-se de que tem os seus dados (email e telefone) actualizados na sua Caixa.
Fique a par de todas as medidas adoptadas pelo CA de apoio às famílias na sequência do COVID-19.
Além da admissão de Moratórias de crédito, o Crédito Agrícola reviu as condições de três produtos de Crédito Pessoal, com vista a aliviar o orçamento familiar.
