Moratória Legal (DL 10-J/2020, de 26 de Março)

O Decreto-Lei nº 107/2020, de 31 de Dezembro, veio reabrir a possibilidade de adesão às medidas excepcionais concedidas pelo  Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de Março – Moratória Legal -, a Pessoas Singulares, Empresas, ENI, Instituições Particulares de Solidariedade Social, Associações sem fins lucrativos e demais entidades da Economia Social que preencham os requisitos legais. 

Para todos os Clientes que preencham cumulativamente os requisitos legais de adesão:

    1. não esteja, a1 de Janeiro de 2021, em mora ou incumprimento de prestações pecuniárias há mais de 90 dias junto da instituição ou estando não cumpra o critério de materialidade previsto no Aviso do Banco de Portugal n.º 2/2019 e no Regulamento (UE) 2018/1845 do BCE, e não se encontre em situação de insolvência, ou suspensão ou cessação de pagamentos, ou, a 1 de Janeiro de 2021, não estejam em execução intentada por qualquer uma das instituições;
    2. tenha a situação regularizada junto da Autoridade Tributária e Aduaneira (ATA) e da Segurança Social (SS) (ou, no caso dos beneficiários da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, a respectiva situação contributiva regularizada de acordo com o disposto no Código de Procedimento e de Processo Tributário e no Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social ou, não esteja sujeito aos regimes contributivos e tributários nacionais, ou tenha uma situação irregular cuja dívida é inferior a 5000 € ou tenha em curso processo negocial de regularização do incumprimento ou já tenha pedido a regularização da sua situação perante a Autoridade Tributária e Aduaneira e/ou a Segurança Social.

e, também cumulativamente, esteja, ou faça parte de um agregado familiar em que, pelo menos, um dos seus membros esteja, numa das seguintes situações:

    1. em situação de isolamento profiláctico (conforme estabelecido no Decreto-Lei nº 10-A/2020, de 13 de Março, na sua redacção actual);
    2. em situação de doença (conforme estabelecido no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de Março, na sua redacção actual);
    3. prestação de assistência a filhos ou netos (conforme estabelecido no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de Março, na sua redacção actual);
    4. em situação de redução do seu período normal de trabalho em virtude de crise empresarial;
    5. em situação de suspensão do seu contrato de trabalho virtude de crise empresarial;
    6. em situação de desemprego registado no Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.P.;
    7. seja trabalhador independente elegível para o apoio extraordinário à redução da actividade económica, conforme estabelecido no Artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de Março, na sua redacção actual;
    8. seja trabalhador de entidades cujo estabelecimento ou actividade tenha sido objecto de encerramento determinado durante o período de estado de emergência ou durante a situação de calamidade por imposição legal ou administrativa.
    9. tenha sofrido uma quebra temporária de rendimentos de, pelo menos, 20% do rendimento global do respectivo agregado familiar em consequência da pandemia de COVID-19.
     

E para os seguintes créditos, contratados até 26 de Março de 2020 e que não sejam, neste momento, objecto de Moratória Legal:  

    1. Crédito hipotecário;
    2. Locação financeira de imóveis destinados à habitação.
    3. Crédito aos consumidores, nos termos do Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de Junho, para educação, incluindo para formação académica e profissional.

 

Podem, entre 1 de Janeiro de 2021 a 31 de Março de 2021, aderir à Moratória Legal, numa das seguintes modalidades:  

Prorrogação por um período máximo de nove (9) meses, dos empréstimos com pagamento de capital no final do contrato, juntamente, nos mesmos termos, com os seus elementos associados, nomeadamente os juros e garantias;

Suspensão, relativamente a créditos com reembolso parcelar de capital ou com vencimento parcelar de outras prestações pecuniárias, durante um período máximo de nove (9) meses, do pagamento do capital, das rendas e dos juros com vencimento previsto até ao término desse período, sendo o plano contratual de pagamentos estendido automaticamente por período idêntico ao da suspensão.
 
Pode aderir à Moratória Legal, submetendo o seu pedido através do seguinte formulário: 

Moratórias Gerais de Iniciativa Privada APB | CA


O Crédito Agrícola celebrou, no dia 15 de Abril de 2020, com a Associação Portuguesa de Bancos e outras Instituições de Crédito Associadas o PROTOCOLO SOBRE MORATÓRIAS GERAIS DE INICIATIVA PRIVADA A APLICAR NO ÂMBITO DA PANDEMIA COVID-19, colocando à disposição dos seus Clientes as Moratórias APB | CA.

Pode solicitar a adesão a qualquer uma das Moratórias até 30 de Junho de 2020, as quais são aplicáveis a créditos contratados antes de 26 de Março de 2020, que estejam em situação regular e preencham os demais requisitos de acesso.

O pedido de adesão à Moratória pode ser solicitado por um único mutuário, mas a sua efectivação depende do acordo dos demais mutuários e garantes (se aplicável) e ainda das seguradoras, no caso da extensão dos prazos dos contratos de seguro associados ao crédito em causa. Créditos com regimes especiais de concessão, implicam também a prévia autorização das entidades terceiras, nos termos legalmente previstos.

Como posso aderir à Moratória APB | CA?

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Download

Descarregue a Carta de Adesão mais adequada ao seu tipo de Crédito.

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Preenchimento

Preencha e assine a Carta de Adesão seleccionada.

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Formulário

Efectue o upload da Carta de Adesão para o formulário abaixo disponível, preencha todos os campos solicitados e submeta o pedido.

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NOTAS IMPORTANTES:

Para as Moratórias APB | CA, caso pretenda obter um prazo de moratória menor e/ou carência de capital e juros, elabore o seu próprio pedido.

Para darmos seguimento ao seu pedido, antes de submeter o mesmo, assegure-se de que tem os seus dados (email e telefone) actualizados na sua Caixa.




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