Moratória Legal
O Decreto-Lei n.º 31-B/2026, de 5 de fevereiro | DR, instituiu a Moratória Legal de 90 dias, no âmbito das medidas excecionais de apoio instituídas pelo Governo dirigidas a famílias e empresas afetadas pela tempestade «Kristin». O Decreto-Lei n.º 98/2026, de 21 de maio | DR que entrou em vigor no dia seguinte ao da sua publicação prolonga, pelo prazo de 12 (doze) meses com efeitos retroagidos a 29 de abril de 2026, essa Moratória, permitindo o diferimento temporário de pagamento de capital, juros e demais encargos dos empréstimos concedidos às Empresas, Empresários em Nome Individual, Instituições Particulares de Solidariedade Social, Cooperativas, Associações e outras Entidades Coletivas, que tenham sede ou exerçam a sua atividade nos municípios afetados pela tempestade.
Entidades Beneficiárias
Pessoas Singulares ou Coletivas, relativamente ao(s) seu(s) contrato(s) de crédito que se encontrasse(m) em vigor a 28 de janeiro de 2026, que tenham sede ou exerçam a sua atividade nos municípios abrangidos pela declaração de calamidade: Abrantes, Alcanena, Alcobaça, Alvaiázere, Ansião, Batalha, Bombarral, Cadaval, Caldas da Rainha, Cantanhede, Castanheira de Pera, Castelo Branco, Coimbra, Condeixa-a-Nova, Constância, Covilhã, Entroncamento, Ferreira do Zêzere, Figueira da Foz, Figueiró dos Vinhos, Fundão, Góis, Golegã, Idanha-a-Nova, Leiria, Lourinhã, Lousã, Mação, Marinha Grande, Mealhada, Mira, Miranda do Corvo, Montemor-o-Velho, Nazaré, Óbidos, Oleiros, Ourém, Pampilhosa da Serra, Pedrógão Grande, Penacova, Penamacor, Penela, Peniche, Pombal, Porto de Mós, Proença-a-Nova, Rio Maior, Santarém, Sardoal, Sertã, Soure, Tomar, Torres Novas, Torres Vedras, Vagos, Vila de Rei, Vila Nova da Barquinha, Vila Nova de Poiares e Vila Velha de Ródão, (Resolução do Conselho do Ministros n.º 15-B/2026, de 30 de janeiro | DR) Águeda, Albergaria-a-Velha, Alcácer do Sal, Aveiro, Estarreja, Ílhavo, Murtosa, Ovar e Sever do Vouga (Resolução do Conselho de Ministros n.º 15-C/2026, de 1 de fevereiro | DR), e Alcoutim, Alenquer, Almeirim, Alpiarça, Anadia, Arganil, Arruda dos Vinhos, Azambuja, Baião, Benavente, Cartaxo, Castelo de Paiva, Chamusca, Coruche, Faro, Mafra, Monchique, Mortágua, Oliveira do Hospital, Salvaterra de Magos, Sobral de Monte Agraço e Tábua (Despacho n.º 2389-A/2026, de 24 de fevereiro | DR), designadamente:
i) Pessoas Coletivas, excluindo as que integrem o setor financeiro, independentemente da sua dimensão, bem como empresários em nome individual, cooperativas e associações de produtores agrícolas;
ii) Instituições particulares de solidariedade social e entidades equiparadas, bem como as associações sem fins lucrativos e demais entidades da economia social, exceto aquelas que reúnam os requisitos previstos no artigo 136.º do Código das Associações Mutualistas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 59/2018, de 2 de agosto | DR;
iii) Pessoas singulares ou coletivas titulares de explorações agrícolas e florestais, cooperativas agrícolas, organizações de produtores e entidades gestoras de explorações florestais ou silvopastoris, legalmente reconhecidas, e sempre que sejam titulares ou gestoras dos ativos produtivos afetados;
iv) Entidades públicas ou privadas, titulares de direitos de propriedade, uso ou administração de património natural, cultural ou desportivo afetado pela tempestade «Kristin» e pelos fenómenos hidrológicos que se lhe seguiram.
Condições de Acesso
Qualquer uma das entidades acima indicadas terá, adicionalmente, de respeitar os seguintes requisitos de acesso:
- ter a sede ou exercer a atividade nos referidos municípios;
- não estar, a 29 de abril de 2026, em mora ou incumprimento de prestações pecuniárias há mais de 90 dias junto das instituições, ou, estando em mora ou incumprimento, não cumpram o critério de materialidade previsto no Aviso do Banco de Portugal n.º 2/2019, e no Regulamento (UE) 2018/1845 do Banco Central Europeu, de 21 de novembro de 2018, e não se encontrem em situação de insolvência, ou suspensão ou cessão de pagamentos, ou naquela data estejam já em execução por qualquer uma das instituições;
- ter, a 29 de abril de 2026, a situação regularizada junto da Autoridade Tributária e Aduaneira e da Segurança Social, respetivamente, nos termos do artigo 177.º-A do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro | DR, e do artigo 208.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro | DR;
- ter usufruído:
- ter registado, no primeiro trimestre de 2026, uma quebra de atividade de, pelo menos, 20% (vinte por cento) no volume de negócios, por comparação com o período homólogo do ano anterior, ou, quando tal não seja possível, com a média mensal dos três meses anteriores a janeiro de 2026.
i) das medidas de apoio previstas no Decreto-Lei n.º 31-B/2026, de 5 de fevereiro | DR, na sua redação original (Moratória Legal dos 90 dias);
Ou,
ii) da isenção, total ou parcial, do pagamento de contribuições à Segurança Social previsto no Decreto-Lei n.º 31-C/2026, de 5 de fevereiro | DR;
Ou,
iii) do regime de lay-off, previsto no Decreto-Lei n.º 31-C/2026, de 5 de fevereiro | DR.
Prazo da Medida de Apoio
A Moratória Legal vigora até dia 29 de abril de 2027, inclusive, ou seja 12 (doze) meses a contar do dia 29 de abril de 2026.
Data-Limite para receção de Pedidos de Acesso
Os pedidos de acesso à Moratória Legal terão de ser submetidos até dia 20 de agosto de 2026, inclusive, ou seja, no prazo de 90 (noventa) dias contados a partir de 22 de maio de 2026.
Medidas de Apoio
- Proibição de revogação, total ou parcial, de linhas de crédito contratadas e empréstimos concedidos, nos montantes contratados;
- Prorrogação do prazo de vigência dos empréstimos com pagamento de capital no final do contrato, juntamente, nos mesmos termos, com os seus elementos associados, nomeadamente os juros e garantias;
- Suspensão, relativamente a créditos com reembolso parcelar de capital ou com vencimento parcelar de outras prestações pecuniárias, do pagamento do capital, das rendas e dos juros com vencimento previsto até ao término desse período, sendo o plano contratual de pagamentos estendido automaticamente por período idêntico ao da suspensão.
As Entidades Beneficiárias podem, em qualquer momento, solicitar que apenas os reembolsos de capital, ou parte deste, sejam suspensos, não dando a extensão dos prazos de pagamento dos empréstimos origem a qualquer incumprimento contratual.
As garantias acompanharão as alterações ao empréstimo decorrentes da aplicação da Moratória, mantendo-se em vigor no aumento do prazo do empréstimo e garantindo qualquer incremento do montante garantido, em virtude de eventual capitalização de juros.
O Crédito Agrícola comunicará se pode ou não aceitar a adesão no prazo legal de 5 (cinco) dias úteis, mediante o envio de comunicação através de mensagem de correio eletrónico para o endereço de e-mail que indicar na declaração de adesão.
Como posso efectuar o Pedido de Moratória Legal?
1 - Escolha a Medida de Apoio pretendida, de entre as seguintes quatro (4) opções:
Empréstimos reembolsáveis em prestações:
- Suspensão de pagamento das prestações de capital e juros, com capitalização dos juros vencidos, pelo prazo de 12 (doze) meses a contar de 29 de abril de 2026, com prorrogação do prazo do empréstimo por igual período (12 (doze) meses);
- Suspensão de pagamento das prestações de capital, mantendo-se o pagamento das prestações de juros remuneratórias, pelo prazo de 12 (doze) meses a contar de 29 de abril de 2026, com prorrogação do prazo do empréstimo por igual período (12 (doze) meses).
Ou,
Empréstimos reembolsáveis no termo (bullets ou contas-corrente):
- Prorrogação do pagamento de capital e juros até 29 de abril de 2027, aplicável a contratos que prevejam o pagamento de capital apenas na data de maturidade e juros periódicos, com capitalização dos juros vencidos;
- Prorrogação do pagamento de capital até 29 de abril de 2027, aplicável a contratos que prevejam o pagamento de capital apenas na data de maturidade e juros periódicos, mantendo-se o pagamento regular dos juros remuneratórios, sem capitalização de juros.
Ou,
2 - Verifique se dispõe dos documentos comprovativos e obrigatórios para o efeito:
A) Para todas as situações:
- Certidão da Situação Contributiva atualizada e regularizada junto da Segurança Social (pode ser obtida através do sítio da Segurança Social Directa);
- Certidão da Situação Tributária atualizada e regularizada junto da Autoridade Tributária e Aduaneira (pode ser obtida através do Portal das Finanças).
- Declaração emitida por Contabilista Certificado , que comprove a quebra de atividade declarada.
B) Quando não tenha aderido à Moratória Legal de 90 dias:
- Comprovativo de que tenha usufruído da isenção, total ou parcial, do pagamento de contribuições à Segurança Social (pode ser obtida online no site da Segurança Social Directa
- Comprovativo da aplicação do regime de lay-off acima declarado.
3 - Escolha a declaração de adesão à Moratória Legal, descarregando a minuta adequada à Medida de Apoio pretendida:
- Caso pretenda aderir à moratória de suspensão de pagamento de capital e juros, selecione aMinuta 1 - Prorrogação + Carência de Capital e Juros;
- Caso pretenda aderir à moratória de suspensão de pagamento apenas de capital, selecione a Minuta 2 - Prorrogação + Carência de Capital;
- Caso pretenda a prorrogação do capital e juros até 29 de abril de 2027, selecione a Minuta 3 - Prorrogação + Pagamento de Capital no Termo - Com Capitalização de Juros;
- Caso pretenda a prorrogação do capital e juros até 29 de abril de 2027, selecione a Minuta 4 - Prorrogação + Pagamento De Capital No Termo - Sem Capitalização de Juros;
4 - Preencha e assine a minuta escolhida:
A declaração terá de ser assinada por todos os Mutuários.
As assinaturas podem ser digitais, através de chave móvel digital, ou manuscritas, sem necessidade de ser efetuado o reconhecimento ou autenticação das assinaturas.
Nota importante: Para darmos seguimento ao seu pedido, antes de o submeter, assegure-se de que tem os seus dados (endereço de correio eletrónico e telefone) atualizados na sua Caixa Agrícola e que os insere corretamente no formulário.
5 - Junte os documentos obrigatórios:
Terá de, obrigatoriamente, submeter em conjunto com a declaração de adesão (minuta escolhida) os seguintes documentos:
- Certidão da Situação Contributiva;
- Certidão da Situação Tributária;
- Comprovativo da quebra da atividade.
Se aplicável:
- Comprovativo de isenção, total ou parcial, do pagamento de contribuições à Segurança Social.
- Comprovativo do regime de lay-off ;
6 - Carregamento (upload) da documentação:
Uma vez preenchida e assinada a declaração de adesão e obtidos os documentos obrigatórios faça o seu carregamento (upload) e clique na opção "Submeter Pedido" para dar início ao processo de adesão à Moratória Legal.
O Crédito Agrícola responderá no prazo de 5 (cinco) dias úteis para o endereço de correio eletrónico indicado.
7 - Formulário de Submissão do Pedido:
NOTA IMPORTANTE:
| Para darmos seguimento ao seu pedido, assegure-se de que tem os dados actualizados na sua Caixa / Agência e que os insere correctamente no formulário.